Modular em pó de L-Citrulina

Alimento para fins medicinais especificos. Modular em pó do aminoácido L-citrulina indicado para a gestão nutricional de doenças hereditárias do metabolismo que necessitem de suplementação em L-citrulina como nas deficiências de ornitina transcarbamilase (OTC) e carbamoil fosfato sintesase I (CPS). Para lactentes, crianças e adultos.

Modular em pó do aminoácido L-Citrulina indicado para a gestão nutricional de doenças hereditárias do metabolismo que necessitem de suplementação em L-citrulina como nas deficiências de ornitina transcarbamilase (OTC) e carbamoil fosfato sintesase I (CPS).

Indicado para a gestão nutricional de doenças hereditárias do metabolismo que necessitem de suplementação em L-citrulina como nas deficiências de ornitina transcarbamilase (OTC) e carbamoil fosfato sintesase I (CPS). Adequado para lactentes, crianças e adultos.

Não adequado como fonte alimentar única.

  • Formato: Embalagens de 100g

O produto pode ser administrado por via oral ou por sonda. É soluvel em água e pode ser adicionado aos susbtitutos proteicos líquidos ou em pó. Idealmente deve ser adicionado ao pó antes da sua reconstituição.

A quantidade recomendada e a sua diluição devem ser determinadas pelo médico ou nutricionista e depende da idade, peso corporal e condição clínica do paciente.

Conservar em local fresco e seco. Após abertura, utilizar no máximo de um mês.

Cloridrato de L-Citrulina

  • Não tem

Caso o produto não esteja disponível na sua farmácia contacte-nos através da Linha Verde 800 206 799, para que possamos ajudá-lo.

Alimento para fins medicinais específicos.
Indicado para a gestão nutricional de doenças hereditárias do metabolismo que necessitem de suplementação em L-citrulina como nas deficiências de ornitina transcarbamilase (OTC) e carbamoil fosfato sintesase I (CPS).
Para lactentes, crianças e adultos.
Exclusivamente para uso entérico – não adequado para utilização por via parentérica.
Deve ser consumido sob supervisão médica.
Não adequado como fonte alimentar única.
Comparticipado a 100%, de acordo com o despacho nº 25822/2005 (2ª série).